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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005

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Art. 4º

A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade por meio eletrônico localizado no site: www.distrito federal.df.gov.br.

§ 1º

As alterações relacionadas ao Anexo de Metas Fiscais aprovadas no período de 15 de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2005, serão incorporadas no quadro de detalhamento respectivo mediante decreto.

§ 2º

O Poder Legislativo terá acesso irrestrito a dados e informações disponíveis em meio eletrônico relativas aos programas de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal.

§ 3º

Para fins de cumprimento do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizará audiências públicas temáticas e nas regiões administrativas do Distrito Federal.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3441 /2004