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Artigo 37, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005

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Art. 37

Na destinação dos recursos relativos a programas sociais no projeto de lei orçamentária:

I

será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano e que apresentem maiores índices de violência;

II

serão adotados critérios que levem em conta o fator representativo da multiplicação do inverso da renda per capita pela população da região administrativa.

Art. 37, II da Lei do Distrito Federal 3441 /2004