Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 37
Na destinação dos recursos relativos a programas sociais no projeto de lei orçamentária:
I
será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano e que apresentem maiores índices de violência;
II
serão adotados critérios que levem em conta o fator representativo da multiplicação do inverso da renda per capita pela população da região administrativa.