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Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005

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Art. 35

A reserva de contingência será constituída de, no mínimo de, três por cento da receita corrente líquida no projeto de lei orçamentária, e a um por cento na lei, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.

Art. 35 da Lei do Distrito Federal 3441 /2004