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Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005

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Art. 32

O Poder Legislativo dará continuidade à ampliação do programa de comunicação social, estabelecendo diversos canais de interlocução do Legislativo com a sociedade, inclusive efetivando os procedimentos necessários à continuidade do funcionamento da TV e à implantação da Rádio Legislativa, com o intuito de facilitar o acompanhamento e a divulgação dos trabalhos e das atividades parlamentares.

Art. 32 da Lei do Distrito Federal 3441 /2004