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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005

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Art. 3º

Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos, se:

I

tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

II

os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas.

§ 1º

Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados os projetos com títulos genéricos, que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.

§ 2º

As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos e as ações de conclusão de obras iniciadas terão prioridade sobre os projetos de expansão e implantação de novas obras.

§ 3º

As informações previstas no parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão apresentadas em forma de anexo as informações complementares quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual e identificadas no programa de trabalho da unidade orçamentária responsável por sua execução.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 3441 /2004