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Artigo 29, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005

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Art. 29

Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de crédito que o modifiquem, desde que:

I

sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e encargos sociais;

b

serviço da dívida;

c

precatórios;

d

Programa de Integração Social/Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;

e

despesas relativas à concessão de benefícios a servidores;

III

estejam relacionadas:

a

com a correção de erros ou omissões;

b

com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 1º

Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que a modifiquem, que transfiram:

a

dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso;

b

recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares vinculados a programações específicas.

§ 2º

Fica vedado ao Poder Executivo cancelar dotações orçamentárias e modificar fontes constantes de subtítulos incluídos na Lei Orçamentária 2005 por meio do Poder Legislativo. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 3º

É vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienações de bens e direitos que integram o patrimônio público para financiamento de despesa corrente, na forma do art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 4º

O Poder Executivo encaminhará, anexo ao Projeto de Lei Orçamentária para 2005, demonstrativo da metodologia de cálculo da estimativa das despesas constantes dos itens relacionados no inciso II deste artigo.

Art. 29, II, b da Lei do Distrito Federal 3441 /2004