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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005

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Art. 28

As entidades integrantes da Lei Orçamentária Anual só poderão destinar recursos financeiros ao desenvolvimento de ações nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, indicados na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, se observado o Anexo de Metas e Prioridades para 2005, e se houver contrapartida desses municípios ou dos governos estaduais.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 3441 /2004