Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 28
As entidades integrantes da Lei Orçamentária Anual só poderão destinar recursos financeiros ao desenvolvimento de ações nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, indicados na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, se observado o Anexo de Metas e Prioridades para 2005, e se houver contrapartida desses municípios ou dos governos estaduais.