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Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005

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Art. 27

Sem prejuízo das disposições contidas nessa lei, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

I

publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II

identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

III

contrapartida, nunca inferior a cinqüenta por cento do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios.

Art. 27 da Lei do Distrito Federal 3441 /2004