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Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005

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Art. 26

É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:

I

sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

II

atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III

sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

§ 1º

É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais e auxílios, exceto as que se destinam à execução do Programa de Descentralização de Recursos Financeiros às escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.

§ 2º

A execução das despesas atenderá, ainda, o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º

Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento regular nos últimos três anos emitida no exercício de 2004 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 4º

Os repasses de recursos para as entidades previstas no art. 219 da Lei Orgânica do Distrito Federal não poderão sofrer atrasos, exceto se motivados por pendências relativas à prestação de contas ou à decisão judicial. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 26 da Lei do Distrito Federal 3441 /2004