Artigo 22, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para fins de atendimento do disposto no art. 7º, XV, as unidades orçamentárias referidas no artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até 15 de julho de 2004, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2005, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 16 e especificando ainda:
I
número do processo;
II
número do precatório;
III
data da expedição do precatório;
IV
nome do beneficiário;
V
valor do precatório a ser pago.
§ 1º
A proposta orçamentária do Distrito Federal deverá consignar recursos, no orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma dos percentuais estabelecidos no art. 1º da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, a serem transferidos ao órgão competente para pagamento de precatórios.
§ 2º
No caso das requisições de pequeno valor, na forma do § 3º do art. 100 da Constituição Federal/1988, as dotações serão consignadas no orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda em ação específica, distinta da ação de pagamento de precatórios.