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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005

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Art. 21

As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto para os casos de calamidade ou relevante interesse público devidamente fundamentado e serão de execução obrigatória.

Art. 21

As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto para os casos de calamidade ou relevante interesse público devidamente fundamentado e serão de execução obrigatória na ausência de convênios de cooperação para pagamento de precatórios com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3646 de 04/08/2005)

§ 1º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração indireta, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

§ 2º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados na Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 21 da Lei do Distrito Federal 3441 /2004