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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005

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Art. 20

Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com:

I

publicidade e propaganda;

II

ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética.

§ 1º

Nos termos do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica as despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, observadas as disposições da Lei nº 1.068, de 7 de maio de 1996.

§ 2º

As despesas com publicidade e propaganda nos termos do parágrafo anterior somente poderão ser suplementadas por meio de lei específica.

§ 3º

(VETADO).

Art. 20, §1º da Lei do Distrito Federal 3441 /2004