JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A programação da despesa constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período de 2004-2007 e conter as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades para 2005, em conformidade com os §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º

A programação de que trata o caput observará as diretrizes e objetivos de quatro agendas estabelecidas, nas quais a ação governamental estará sustentada: agenda social, agenda do desenvolvimento econômico, agenda de infraestrutura e agenda de gestão pública, norteadoras do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social – PDES (2003-2006) e do Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2004-2007.

§ 2º

As prioridades e as metas identificadas no anexo referido no caput terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2005, serão de execução obrigatória, não se constituindo, todavia, em limite máximo à programação das despesas. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 3º

O Poder Executivo identificará, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, os projetos, as atividades, as operações especiais e seus subtítulos que contemplem as prioridades constantes do anexo citado no caput.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3441 /2004