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Artigo 19, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005

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Art. 19

O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 18, de modo a identificar os recursos:

I

gerados pela própria empresa;

II

decorrentes da participação acionária do Distrito Federal;

III

decorrentes da participação acionária de empresas;

IV

oriundos de operações de crédito externo;

V

oriundos de operações de crédito interno;

VI

oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de cada unidade orçamentária, casos em que serão individualmente especificados;

VII

oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VIII

oriundos de contratos e convênios. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3646 de 04/08/2005)

Art. 19, VII da Lei do Distrito Federal 3441 /2004