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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005

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Art. 14

Todas as informações descritas no demonstrativo citado no inciso XII do art. 7º, necessárias à averiguação do pleno cumprimento da legislação relativa a manutenção e desenvolvimento do ensino, deverão ser destacadas no projeto de lei orçamentária anual, de forma a possibilitar a verificação de compatibilidade através de consultas ao SIAC.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 3441 /2004