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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3441 de 15 de Setembro de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005

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Art. 12

Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos, as unidades orçamentárias do Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações de recursos entre os elementos de despesa, em todos os grupos de despesa, de seu Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, mediante autorização prévia de seu titular.

§ 1º

A alteração mencionada no caput deste artigo será operacionalizada pelo interessado diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC.

§ 2º

As alterações, em nível de modalidade de aplicação e de fonte de recursos, serão procedidas pelo órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.

Art. 12, §2º da Lei do Distrito Federal 3441 /2004