Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3424 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre os equipamentos eletrônicos de identificação ou vigilância instalados em estabelecimentos privados e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O desrespeito ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de ficar obrigado à instalação correta dos equipamentos ou mesmo à sua desinstalação, a critério da Administração.
Parágrafo único
A aplicação da multa prevista no caput, bem como das demais sanções pertinentes, ficam a cargo dos órgãos de defesa do consumidor e dos direitos humanos do Poder Executivo.