Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3424 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre os equipamentos eletrônicos de identificação ou vigilância instalados em estabelecimentos privados e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os equipamentos terão que ser instalados de maneira que a pessoa, ao ser identificada ou vigiada, tenha a sua integridade física e moral respeitadas.