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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3424 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre os equipamentos eletrônicos de identificação ou vigilância instalados em estabelecimentos privados e dá outras providências

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Art. 5º

Os equipamentos terão que ser instalados de maneira que a pessoa, ao ser identificada ou vigiada, tenha a sua integridade física e moral respeitadas.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3424 /2004