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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3424 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre os equipamentos eletrônicos de identificação ou vigilância instalados em estabelecimentos privados e dá outras providências

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Art. 4º

Ninguém poderá ser compelido a se posicionar de forma a permitir a sua identificação por meio dos equipamentos de que trata esta Lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3424 /2004