Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3424 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre os equipamentos eletrônicos de identificação ou vigilância instalados em estabelecimentos privados e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ninguém poderá ser compelido a se posicionar de forma a permitir a sua identificação por meio dos equipamentos de que trata esta Lei.