Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3424 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre os equipamentos eletrônicos de identificação ou vigilância instalados em estabelecimentos privados e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A instalação de equipamentos eletrônicos para a segurança de estabelecimentos somente poderá ser efetuada em locais públicos, de livre acesso e que não interfiram na privacidade e comodidade da sua clientela e de seus empregados.
§ 1º
É vedada a instalação dos equipamentos a que se refere o caput nos seguintes locais:
I
banheiros;
II
provadores de roupa;
III
quartos de hotéis e motéis;
IV
V
dependências de consultórios médicos e odontológicos; e
VI
áreas de lazer fechadas de clubes e associações, tais como sauna, salas de massagem e vestiários.
§ 2º
Somente será permitida a instalação desses aparelhos no caso do inciso V, quando existir relevante e justificado interesse científico para o acompanhamento dos procedimentos realizados, com a prévia notificação e anuência do paciente.