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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3424 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre os equipamentos eletrônicos de identificação ou vigilância instalados em estabelecimentos privados e dá outras providências

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Art. 3º

A instalação de equipamentos eletrônicos para a segurança de estabelecimentos somente poderá ser efetuada em locais públicos, de livre acesso e que não interfiram na privacidade e comodidade da sua clientela e de seus empregados.

§ 1º

É vedada a instalação dos equipamentos a que se refere o caput nos seguintes locais:

I

banheiros;

II

provadores de roupa;

III

quartos de hotéis e motéis;

IV

elevadores; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7126 de 09/05/2022)

V

dependências de consultórios médicos e odontológicos; e

VI

áreas de lazer fechadas de clubes e associações, tais como sauna, salas de massagem e vestiários.

§ 2º

Somente será permitida a instalação desses aparelhos no caso do inciso V, quando existir relevante e justificado interesse científico para o acompanhamento dos procedimentos realizados, com a prévia notificação e anuência do paciente.

Art. 3º, §1º, V da Lei do Distrito Federal 3424 /2004