Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3424 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre os equipamentos eletrônicos de identificação ou vigilância instalados em estabelecimentos privados e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A instalação de equipamentos eletrônicos para a segurança de estabelecimentos somente poderá ser efetuada em locais públicos, de livre acesso e que não interfiram na privacidade e comodidade da sua clientela e de seus empregados.
§ 1º
É vedada a instalação dos equipamentos a que se refere o caput nos seguintes locais:
I
banheiros;
II
provadores de roupa;
III
quartos de hotéis e motéis;
IV
V
dependências de consultórios médicos e odontológicos; e
VI
áreas de lazer fechadas de clubes e associações, tais como sauna, salas de massagem e vestiários.
§ 2º
Somente será permitida a instalação desses aparelhos no caso do inciso V, quando existir relevante e justificado interesse científico para o acompanhamento dos procedimentos realizados, com a prévia notificação e anuência do paciente.