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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3424 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre os equipamentos eletrônicos de identificação ou vigilância instalados em estabelecimentos privados e dá outras providências

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Art. 2º

Os estabelecimentos comerciais que utilizam equipamentos eletrônicos de segurança em suas dependências internas e externas deverão adequar-se aos critérios definidos por esta Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3424 /2004