Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3424 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre os equipamentos eletrônicos de identificação ou vigilância instalados em estabelecimentos privados e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos comerciais que utilizam equipamentos eletrônicos de segurança em suas dependências internas e externas deverão adequar-se aos critérios definidos por esta Lei.