Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3424 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre os equipamentos eletrônicos de identificação ou vigilância instalados em estabelecimentos privados e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os equipamentos de identificação ou vigilância instalados em estabelecimentos privados não poderão sujeitar as pessoas a situação degradante ou constrangedora.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, compreende-se por equipamentos de identificação ou vigilância câmeras de filmagem, de fotografia, gravadores de voz ou quaisquer outros que tenham objetivos afins.