JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3424 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre os equipamentos eletrônicos de identificação ou vigilância instalados em estabelecimentos privados e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os equipamentos de identificação ou vigilância instalados em estabelecimentos privados não poderão sujeitar as pessoas a situação degradante ou constrangedora.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, compreende-se por equipamentos de identificação ou vigilância câmeras de filmagem, de fotografia, gravadores de voz ou quaisquer outros que tenham objetivos afins.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3424 /2004