Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Art. 9º
São instrumentos para a realização de parceria público-privada:
I
a delegação de serviço público, precedida ou não de obra pública;
II
a delegação de obra pública;
III
a exploração de serviço público;
IV
a subconcessão; e
V
outros contratos ou ajustes administrativos.