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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 9º

São instrumentos para a realização de parceria público-privada:

I

a delegação de serviço público, precedida ou não de obra pública;

II

a delegação de obra pública;

III

a exploração de serviço público;

IV

a subconcessão; e

V

outros contratos ou ajustes administrativos.