Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os projetos de parceria público-privada encaminhados ao CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – CGP, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre, em relação ao serviço, obra ou empreendimento a ser contratado:

I

a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

II

a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

III

a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; e

IV

a necessidade, importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.

Parágrafo único

Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que fundamentem o estudo técnico de que trata este artigo.