Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Art. 8º
Os projetos de parceria público-privada encaminhados ao CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – CGP, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre, em relação ao serviço, obra ou empreendimento a ser contratado:
I
a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
II
a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
III
a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; e
IV
a necessidade, importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.
Parágrafo único
Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que fundamentem o estudo técnico de que trata este artigo.