Artigo 7º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Art. 7º
Para julgamento das propostas, podem ser adotados os seguintes critérios:
I
menor valor de tarifa;
II
melhor técnica; e
III
menor contraprestação da administração pública.
§ 1º Os critérios de julgamento previstos neste artigo poderão ser combinados.
§ 2º A administração pública poderá adotar, como critério de desempate, demonstração de responsabilidade social dos licitantes.