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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 4º

Podem ser objeto de parceria público-privada:

I

a prestação de serviços públicos;

II

a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de instalações de uso público em geral, bem como de terminais rodoviários e de vias públicas;

III

a instalação, manutenção e gestão de bens e equipamentos integrantes de infra-estrutura destinada a utilização pública;

IV

a implantação e gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros;

V

a exploração de bem público; e

VI

a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Distrito Federal, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão. § 1° As atividades descritas nos incisos deste artigo poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:

I

educação, saúde e assistência social;

II

transportes públicos;

III

saneamento básico;

IV

segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça;

V

ciência, pesquisa e tecnologia;

VI

agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização; e

VII

outras áreas públicas de interesse social ou econômico. § 2° Não serão consideradas parcerias público-privadas:

I

a terceirização de mão-de-obra que seja objeto único de contrato; e

II

a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades. § 3° É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa. § 4º As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as demais modalidades de contratos previstas na legislação em vigor poderão ser utilizadas individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação. § 5º Na delegação e exploração de serviço público, a administração pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração. § 6º Nas hipóteses de execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, cabendo ao contrato dispor sobre eventuais indenizações.