Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Art. 3º
As parcerias público-privadas serão celebradas pelo Governo do Distrito Federal e por entidade de sua Administração Indireta, com o ente privado, por meio de contrato, nos termos do art. 9º desta Lei.