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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 3º

As parcerias público-privadas serão celebradas pelo Governo do Distrito Federal e por entidade de sua Administração Indireta, com o ente privado, por meio de contrato, nos termos do art. 9º desta Lei.