Artigo 20, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Art. 20
Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, dar suporte ao CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas, bem como prestar apoio técnico às Secretarias de Estado na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3484 de 25/11/2004)