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Artigo 20, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 20

Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, dar suporte ao CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas, bem como prestar apoio técnico às Secretarias de Estado na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3484 de 25/11/2004)

I

executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3484 de 25/11/2004)

II

assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3484 de 25/11/2004)

III

dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3484 de 25/11/2004)