Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se contrato de parceira público-privada o ajuste celebrado entre a administração pública e entidades privadas, que estabeleça vínculo jurídico para implantação ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que haja aporte de recursos pelo parceiro privado, que responderá pelo respectivo financiamento e pela execução do objeto, observadas as seguintes diretrizes:
I
eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
II
qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
III
universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IV
respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço;
V
garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VI
estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VII
responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos;
VIII
indisponibilidade das funções reguladora, controladora e fiscalizadora do Governo do Distrito Federal;
IX
publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões; e
X
remuneração do contratado, vinculada ao seu desempenho.