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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, considera-se contrato de parceira público-privada o ajuste celebrado entre a administração pública e entidades privadas, que estabeleça vínculo jurídico para implantação ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que haja aporte de recursos pelo parceiro privado, que responderá pelo respectivo financiamento e pela execução do objeto, observadas as seguintes diretrizes:

I

eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;

II

qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

III

universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

IV

respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço;

V

garantia de sustentabilidade econômica da atividade;

VI

estímulo à competitividade na prestação de serviços;

VII

responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos;

VIII

indisponibilidade das funções reguladora, controladora e fiscalizadora do Governo do Distrito Federal;

IX

publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões; e

X

remuneração do contratado, vinculada ao seu desempenho.