Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Art. 19
Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP –, vinculado ao Gabinete do Governador do Distrito Federal. (Legislação correlata - Decreto 25482 de 28/12/2004)
§ 1° Caberá ao CGP aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações.
§ 2° O CGP será presidido pelo Governador do Distrito Federal e terá em sua composição, como membros efetivos, os Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento, de Fazenda, de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, de Captação de Recursos para as Ações Sociais, a Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano, a Agência de Desenvolvimento Social e, como membro eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parceria público-privada.
§ 2º O CGP será presidido pelo Governador do Distrito Federal e terá em sua composição, como membros efetivos, os Secretários de Estado de Planejamento e Coordenação, de Fazenda, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, de Captação de Recursos Financeiros, de Desenvolvimento Econômico, de Infra-Estrutura e Obras, das Agências de Desenvolvimento Social, de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano e de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, bem como o Procurador-Geral e o Corregedor-Geral do Distrito Federal, e como membro eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou atividade de objeto de parceria público-privada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3484 de 25/11/2004)
§ 3° O órgão ou entidade da Administração Pública do Governo do Distrito Federal interessado em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP.
§ 3º Fica criado o Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE 04, de Secretário Executivo do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3484 de 25/11/2004)
§ 4° Os projetos analisados e aprovados pelo CGP serão publicados por decreto do Governador do Distrito Federal.
§ 4º Ato do Poder Executivo estabelecerá o Regimento Interno do Conselho de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3484 de 25/11/2004)