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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 17

Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos contratos administrativos decorrentes de parceria público-privada, será admitida a vinculação de receitas e instituição ou utilização de fundos especiais, desde que previsto em lei específica.