Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Art. 17
Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos contratos administrativos decorrentes de parceria público-privada, será admitida a vinculação de receitas e instituição ou utilização de fundos especiais, desde que previsto em lei específica.