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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 16

As obrigações contraídas pela Administração Pública junto ao parceiro privado, relativas ao objeto do contrato de parceria público-privada, serão garantidas na forma desta seção, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos pela legislação.