Artigo 15, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Art. 15
O contrato e o edital de licitação poderão prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Governo do Distrito Federal, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, que:
I
o débito seja acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Secretaria de Estado de Fazenda;
II
o atraso superior a noventa dias confira ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial;
III
o débito seja pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante nos termos do art.13, § 2°.