Artigo 14, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Art. 14
Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:
I
garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;
II
atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado;
III
vinculação de recursos do Governo do Distrito Federal, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos.