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Artigo 14, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 14

Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:

I

garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;

II

atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado;

III

vinculação de recursos do Governo do Distrito Federal, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos.