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Artigo 13, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 13

O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:

I

tarifa cobrada dos usuários;

II

recursos do Tesouro do Distrito Federal ou de entidade da Administração Indireta do Governo do Distrito Federal;

III

cessão de créditos do Governo do Distrito Federal ou de entidade da Administração Indireta, excetuados os relativos a impostos;

IV

transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;

V

títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VI

cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;

VII

outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. § 1° A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização. § 2° Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Governo do Distrito Federal poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do § 1°, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato. § 3° O pagamento a que se refere o § 2° se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.