Artigo 13, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Art. 13
O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I
tarifa cobrada dos usuários;
II
recursos do Tesouro do Distrito Federal ou de entidade da Administração Indireta do Governo do Distrito Federal;
III
cessão de créditos do Governo do Distrito Federal ou de entidade da Administração Indireta, excetuados os relativos a impostos;
IV
transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;
V
títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VI
cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VII
outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
§ 1° A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2° Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Governo do Distrito Federal poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do § 1°, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.
§ 3° O pagamento a que se refere o § 2° se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.