Artigo 10º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Art. 10
Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 9º reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos e de licitações e contratos e atenderão às seguintes exigências:
I
indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;
II
definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
III
estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos; e
IV
apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto orçamentário-financeiro do contrato no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, abrangida a sua execução integral.
§ 1° Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a audiência pública.
§ 2° Ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel objeto do contrato caberá à Administração Pública, salvo disposição contratual em contrário.