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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3376 de 18 de Junho de 2004

Dispõe sobre a vedação de agenciamento de serviços funerários nas dependências de estabelecimentos públicos e privados de saúde e do Instituto Médico Legal

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Art. 5º

As empresas funerárias que prestam serviço no âmbito do Distrito Federal deverão se cadastrar junto à Secretaria de Ação Social no prazo de noventa dias da publicação desta Lei.