Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3376 de 18 de Junho de 2004
Dispõe sobre a vedação de agenciamento de serviços funerários nas dependências de estabelecimentos públicos e privados de saúde e do Instituto Médico Legal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As empresas funerárias que prestam serviço no âmbito do Distrito Federal deverão se cadastrar junto à Secretaria de Ação Social no prazo de noventa dias da publicação desta Lei.