Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3376 de 18 de Junho de 2004
Dispõe sobre a vedação de agenciamento de serviços funerários nas dependências de estabelecimentos públicos e privados de saúde e do Instituto Médico Legal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As empresas funerárias de outras unidades da Federação somente poderão atuar no âmbito do Distrito Federal para execução de serviços relativos a corpos que serão removidos e trasladados para outros estados.