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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 3376 de 18 de Junho de 2004

Dispõe sobre a vedação de agenciamento de serviços funerários nas dependências de estabelecimentos públicos e privados de saúde e do Instituto Médico Legal

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Art. 2º

O estabelecimento público de saúde em que se verificar o óbito de paciente fará a comunicação imediata aos familiares, nos termos desta Lei.

§ 1º

Constatada a morte do paciente internado ou removido, compete, exclusivamente, ao estabelecimento de saúde, a responsabilidade pelo cadáver até que se ultimem todas as providências relativas à liberação do corpo antes de entregá-lo aos familiares ou outro responsável.

§ 2º

O formulário de declaração de óbito será entregue, pessoalmente, aos familiares ou responsável, nas dependências do estabelecimento de saúde onde ocorreu o óbito.

§ 3º

No caso de falecimento de indigente ou pessoa cujos familiares ou responsáveis não atendam a providência prevista no caput, a remoção dar-se-á na forma da legislação vigente.

§ 4º

Somente funcionários que integram o quadro de serviços do estabelecimento de saúde poderão comunicar o óbito à família ou ao responsável pelo cadáver, bem como ter acesso à documentação do mesmo.

§ 5º

Exclui-se do disposto no § 4º o médico que esteja assistindo o paciente no momento do óbito, quando a comunicação for de forma direta e pessoal à família ou ao responsável pelo falecido presente na unidade de saúde.