Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 3376 de 18 de Junho de 2004
Dispõe sobre a vedação de agenciamento de serviços funerários nas dependências de estabelecimentos públicos e privados de saúde e do Instituto Médico Legal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O estabelecimento público de saúde em que se verificar o óbito de paciente fará a comunicação imediata aos familiares, nos termos desta Lei.
§ 1º
Constatada a morte do paciente internado ou removido, compete, exclusivamente, ao estabelecimento de saúde, a responsabilidade pelo cadáver até que se ultimem todas as providências relativas à liberação do corpo antes de entregá-lo aos familiares ou outro responsável.
§ 2º
O formulário de declaração de óbito será entregue, pessoalmente, aos familiares ou responsável, nas dependências do estabelecimento de saúde onde ocorreu o óbito.
§ 3º
No caso de falecimento de indigente ou pessoa cujos familiares ou responsáveis não atendam a providência prevista no caput, a remoção dar-se-á na forma da legislação vigente.
§ 4º
Somente funcionários que integram o quadro de serviços do estabelecimento de saúde poderão comunicar o óbito à família ou ao responsável pelo cadáver, bem como ter acesso à documentação do mesmo.
§ 5º
Exclui-se do disposto no § 4º o médico que esteja assistindo o paciente no momento do óbito, quando a comunicação for de forma direta e pessoal à família ou ao responsável pelo falecido presente na unidade de saúde.