Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3335 de 23 de Março de 2004
Proíbe o lançamento de nome do mutuário em atraso com as prestações do Sistema Financeiro da Habitação – SFH - no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.
Art. 3º
Compete aos órgãos de defesa do consumidor, na forma do Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, aplicar as penalidades previstas nesta Lei.