Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3335 de 23 de Março de 2004
Proíbe o lançamento de nome do mutuário em atraso com as prestações do Sistema Financeiro da Habitação – SFH - no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.
Art. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs – para cada consumidor cadastrado.