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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3335 de 23 de Março de 2004

Proíbe o lançamento de nome do mutuário em atraso com as prestações do Sistema Financeiro da Habitação – SFH - no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs – para cada consumidor cadastrado.