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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3335 de 23 de Março de 2004

Proíbe o lançamento de nome do mutuário em atraso com as prestações do Sistema Financeiro da Habitação – SFH - no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.

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Art. 1º

É vedado aos bancos de dados de serviços de proteção ao crédito cadastrarem e veicularem informações sobre débitos de mutuários, relativos a contratos de financiamento imobiliário firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro de Habitação – SFH -, sem prejuízo das limitações impostas pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.