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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3332 de 23 de Março de 2004

Dispõe sobre o uniforme dos alunos matriculados em instituições privadas de ensino

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Art. 7º

A multa prevista no artigo anterior será aplicada pelo órgão distrital de defesa do consumidor, observados os procedimentos pertinentes.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 3332 de 23 de Março de 2004