Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3332 de 23 de Março de 2004
Dispõe sobre o uniforme dos alunos matriculados em instituições privadas de ensino
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Anualmente, a partir do segundo semestre do ano letivo, em período a ser definido pela instituição de ensino, os alunos, pais ou responsáveis serão consultados para avaliar o modelo de uniforme em uso, em especial quanto ao conforto do tecido empregado.
Parágrafo único
A instituição de ensino deverá providenciar as alterações nos uniformes quando a maioria dos consultados assim o desejar.